DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento n… — REsp REsp 1950706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 395-397): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ISENÇÃO (LEI Nº 11.457/2007 E LEI Nº 9.766/98).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 10528
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 395-397):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CF. RE 566.622/RS (TEMA 32). OBTENÇÃO DO CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN ATENDIMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ISENÇÃO (LEI Nº 11.457/2007 E LEI Nº 9.766/98). POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e pela parte autora em face de sentença que: 1) declarou o direito da associação à imunidade das contribuições para a seguridade, previstas no art. 195, § 7º, da CF, observados tão somente os requisitos do art. 14 do CTN, bem como condenou a parte ré a restituir à postulante os valores pagos indevidamente; 2) não reconheceu o direito da autora a não pagar as contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA, etc.) e a contribuição ao salário educação. A Fazenda Nacional e a parte autora foram condenadas em honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
2. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual da pessoa jurídica no que toca ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias, porquanto a parte autora precisou se valer do Judiciário para defender sua tese da necessidade de apenas cumprir os requisitos do art. 14 do CTN para se beneficiar da imunidade, sem se submeter, necessariamente, ao processo de certificação e de renovações periódicas, ou mesmo cumprir outros requisitos elencados em lei ordinária (ex: art. 29 da Lei nº 12.101/2009). 3. No mérito, a Fazenda Nacional não discute a parte da sentença que declarou o direito à imunidade das contribuições previdenciárias; contudo, no que toca ao pleito condenatório, entende que este apenas prosperaria se a entidade beneficente comprovasse todos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, limitada a repetição do indébito à data de publicação da concessão do CEBAS, em 11/06/2018. 4. Ao contrário do que afirma a Fazenda Nacional, a repetição do indébito não pode se limitar à data de publicação da certificação CEBAS (com validade de 29/05/2018 até 28/05/2021), mas, sim, à data em que a entidade preencheu os
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.