DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA MOREIRA LOPES e por CARLOS VINICI… — REsp REsp 1950796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA MOREIRA LOPES e por CARLOS VINICIUS RAPOSO MACHADO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento, pelo óbice das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 427, 776 e 787 do Código Civil e 22 da Lei n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA MOREIRA LOPES e por CARLOS VINICIUS RAPOSO MACHADO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento, pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 427, 776 e 787 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.809/1994.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDF assim ementado (fl. 8.632):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ARTIGO 998, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO. SEGURO. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. VALOR DESPENDIDO. COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As relações jurídicas entre os usuários e as seguradoras de seguro de vida submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. São partes legitimas da ação, aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos 14 e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Indenização deverá ser limitada ao valor comprovadamente despendido pelos beneficiários.
4. Desistência do recurso adesivo interposto pelos autores homologada.
5. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, pois o acórdão recorrido restou omisso e genérico sobre ponto essencial do julgamento, atinente à necessidade de apuração dos valores devidos aos recorrentes em sede de liquidação de sentença;
b) 427 da Lei n. 10.406/2002, visto que a proposta de honorários advocatícios constitui negócio jurídico bilateral, oneroso e sinalagmático, comprovando a existência do vínculo jurídico entre as partes contratantes;
c) 776 e 787 da Lei n. 10.406/2002, porquanto o acórdão recorrido transferiu aos recorrentes a responsabilidade do pagamento dos custos de suas defesas, contrariando o disposto na apólice de seguro que prevê o adiantamento dos custos de defesa; e d) 22 da Lei n. 8.906/1994, porque o acórdão recorrido negou vigência aos honorários convencionais devidos aos advogados contratados.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
adiantamento de tais despesas.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia concluindo pela ausência de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios. Daí sua conclusão de que a indenização deve ser limitada ao valor comprovadamente despendido pelos beneficiários.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Art. 22 da Lei n. 8.906/1994
A parte recorrente afirma o acórdão recorrido impede o pagamento dos honorários convencionais devidos aos advogados contratados. Nada obstante o artigo 22 da Lei 8.906/94 não foi objeto de analise e nem mesmo o acórdão combatido pautou suas conclusões com base em tal dispositivo, já que a controvérsia não se trata de honorários de êxito ou de sucesso, e sim dos custos despendidos para defesa processual dos recorrentes.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.