ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1950798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de execução de título extrajudicial, no qual se discute a eficácia de aditivo contratual de honorários, matéria submetida à cláusula compromissória arbitral.
- A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à tese de renúncia à jurisdição arbitral pela parte embargada, ao deduzir em juízo toda a sua matéria de defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8829, 9596, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Cláusula compromissória arbitral. Competência do juízo arbitral.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de execução de título extrajudicial, no qual se discute a eficácia de aditivo contratual de honorários, matéria submetida à cláusula compromissória arbitral.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à tese de renúncia à jurisdição arbitral pela parte embargada, ao deduzir em juízo toda a sua matéria de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão que rejeitou os embargos à execução e determinou que a controvérsia sobre a eficácia do aditivo contratual e a existência do crédito seja resolvida na via arbitral, em razão da cláusula compromissória.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a tese de renúncia à arbitragem, ao determinar que a cláusula compromissória prevalece e que as questões atinentes ao mérito dos embargos à execução devem ser resolvidas pelo juízo arbitral.
6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o argumento de omissão, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC/2015, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O manejo reiterado de embargos de declaração sem apontar vícios no julgado pode ser considerado protelatório, ensejando a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator)
Cuida-se novos de embargos de declaração opostos por RUY BATALHA DE CAMARGO ENGENHEIROS S/S contra acórdão da Terceira Turma
[trecho intermediário suprimido]
na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que o manejo de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.