ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 195115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3521, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PROCESSOS RELATADOS PELO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a aposentadoria do Ministro Nilson Naves, que compunha a 6ª Turma, o HC n. 165.938/SP, que trataria do mesmo caso referente ao HC n. 802.260/SP, esse último objeto deste incidente processual, foi distribuído, por determinação do Ministro Presidente, entre os integrantes da Terceira Seção, ocasião em que foi sorteado como novo relator o Ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma.
2. A partir daí, todos os demais habeas corpus e recursos em habeas corpus ou agravos em recurso especial posteriores (HC n. 165.938/SP, HC n. 189.428/ SP, HC n. 197.575/SP, HC n. 258.302/SP, ARESP n. 805.547/SP, ARESP n. 1.292.332/SP e ARESP n. 1.396.404/SP) foram a ele (Ministro Jorge Mussi) distribuídos por prevenção, os quais foram julgados pela Quinta Turma.
3. O HC n. 802.260/SP, que versaria sobre o mesmo caso de todos os referidos processos, foi julgado pelo Ministro Messod Azulay Neto porque seguiu a mesma diretriz na distribuição, em decorrência da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi.
4. É inviável pretender o reconhecimento de eventual equívoco na distribuição do HC n. 165.938/SP, que foi julgado ainda em 2010 e serviu de parâmetro para todas as demais atribuições, a fim de justificar a modificação da prevenção reconhecida pelo Ministro Messod Azulay, decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi, porque se trata de questão preclusa.
5. Eventual erro ou inobservância na distribuição do referido writ (HC n. 165.938/SP), situação considerada apenas para argumentar, deveria ser objeto de discussão na primeira oportunidade em que sorteado o relator à época, visto que se trata de possível irregularidade que ocasionaria, no máximo, nulidade relativa.
6. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
que foi julgado ainda em 2010 e serviu de parâmetro para todas as demais atribuições, a fim de justificar a modificação da prevenção reconhecida pelo Ministro Messod Azulay, decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi, porque se trata de questão preclusa.
Vale dizer, eventual erro ou inobservância na distribuição do referido writ, situação que considero apenas para argumentar, deveria ser objeto de discussão na primeira oportunidade em que sorteado o relator à época, visto que se trata de possível irregularidade que ocasionaria, no máximo, nulidade relativa .
Deveras, segundo a orientação desta Corte, "a prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.663.941/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/10/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.