DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENILSON MOREIRA DA SILVA contra… — RHC RHC 195122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENILSON MOREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Foi o recorrente preso, cautelarmente, em 7/12/2018 e denunciado em 5/2/2019, pelas condutas tipificadas no art.
- Buscando o relaxamento da custódia antecipada, impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Entretanto os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENILSON MOREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0638896-21.2023.8.06.0000).
Foi o recorrente preso, cautelarmente, em 7/12/2018 e denunciado em 5/2/2019, pelas condutas tipificadas no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 157, § 3º, II, do Código Penal e art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Buscando o relaxamento da custódia antecipada, impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Entretanto os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (e-STJ fls. 180/214).
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa o excesso de prazo na formação da culpa. Destaca que, " a lém de .. ter diversos elementos que indiquem a inocência do paciente, o processo, por diligências que foram solicitadas há quase 6 anos e não foram realizadas, tem se arrastado indefinidamente, tornando a prisão do paciente ilegal por excesso de prazo, pois não há complexidade de causa que justifique uma perícia ter sido solicitada há 5 anos e não ter sido realizada, nem a autoridade judiciária, através do seu poder geral de cautela, ter requisitado nesse período o envio dos laudos, somente deixando para fazer ao final das oitivas; bem como o promotor não ter requisitado aos órgãos policiais, do s qua is detém função de fiscalização. Há desse modo falha na função administrativa, judiciária e acusatória do Estado" (e-STJ fls. 223/224).
Diante disso, pede, em tema liminar, possa o acusado aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente inconformismo. No mérito, busca o relaxamento da prisão, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 242/244.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 274/280).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 30/6/2025, de sentença condenatória em desfavor do recorrente, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
Assim, esvaziado está o objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.