DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANILTON ANTONIO SOARES, com fundamento no art — REsp REsp 1951527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANILTON ANTONIO SOARES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- 209): Auxílio-doença - LER/DORT nos membros superiores - Sentença concessiva de auxílio-doença - Laudo pericial dando conta da impossibilidade de retorno do obreiro a qualquer atividade profissional, podendo haver a reversão das sequelas - Nexo causal devidamente comprovado - Direito ao benefício corretamente concedido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANILTON ANTONIO SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 209):
Auxílio-doença - LER/DORT nos membros superiores - Sentença concessiva de auxílio-doença - Laudo pericial dando conta da impossibilidade de retorno do obreiro a qualquer atividade profissional, podendo haver a reversão das sequelas - Nexo causal devidamente comprovado - Direito ao benefício corretamente concedido.
Termo inicial do benefício a partir da citação - Juros moratórios e correção monetária - Incidência da Lei nº 11.960/09, observando-se o decidido nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos.
Recursos oficial e do autor providos em parte, apelação da autarquia improvida.
Nas razões do recurso especial (fls. 231-255), a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, afirmando que, tendo havido pedido administrativo, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve incidir a partir da última alta médica, e não a partir da citação.
Alega, ainda, que a Lei n. 11.960/2009 "foi declarada nula pelo STF e por arrastamento não pode ser aplicada aos benefícios acidentários" (fl. 233), de modo que não pode ser aplicada a TR, e sim o "INPCA-E" como forma de atualização monetária, nos termos do art. 27 da Lei n. 13.080/2015 (fl. 254).
Por fim, alega que o valor dos honorários advocatícios é tão irrisório que "a Súmula 111 do STJ perdeu sua finalidade" (fl. 255), devendo ser aplicado na espécie o art. 20, § 3º, do CPC, que determina a fixação em 20% sobre valor total da condenação" (fl. 255).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o recurso especial está prejudicado quanto à insurgência concernente ao índice de correção monetária, pois o Tribunal a quo, em juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), reconsiderou parcialmente o entendimento anterior e determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária (fls. 265-267).
Convém ressaltar que o índice aplicável no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, é o INPC, em se tratando de benefício previdenciário. Contudo, não houve qualquer insurgência quanto ao entendimento adotado pela Corte de origem em juízo de retratação.
Passo, assim, à análise das demais questões suscitadas no apelo nobre.
Não prospera a insurgência recursal em torno da Súmula n. 111 do STJ, pois a
[trecho intermediário suprimido]
não autoriza a interposição de recurso especial"
2. O Recurso Especial não constitui a via correta para abordar violações de natureza constitucional.
3. Ausência de fundamentação necessária, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.427.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, CONH EÇO PARCIALMENTE do recurso especial, e, nessa parte, NEGO-LHE provimento.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 110 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.105 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.