ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1951777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considera-se deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de argumentação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERBETE N. 284/STF. SERVENTIA. VACÂNCIA. EDITAL ANTERIOR. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de argumentação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Assim, a pretensão recursal esbarra no entrave contido no Enunciado n. 284/STF.
2. Dada a fundamentação deficiente do apelo, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se admite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa aos arts. 16, caput e parágrafo único, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025)
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas editalícias do certame, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Humberto Monteiro da Costa contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF (a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC se faz de forma genérica); (II) "fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da
[trecho intermediário suprimido]
terem sido desrespeitadas), providência vedada em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciado nºs 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Recurso de Suelene Cock Correa:
1. A recorrente não é parte legítima no processo, na medida em que se apresentou tardiamente ao processo, tão somente por ocasião interposição de embargos declaratórios na origem, sem, contudo, requerer, ora alguma, seu ingresso no feito, nem mesmo como terceira interessada. Ademais, a admissão extemporânea, além de ser incabível na via eleita, contrariaria decisão proferida pela Corte a quo, de expresso indeferimento de citação de todos os pretensos litisconsortes, matéria já preclusa, conforme informado às fls. 822.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.208.338/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.