DECISÃO MARCOS ANTONIO ROSA PAIM interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 1952276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS ANTONIO ROSA PAIM interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 7.492/1986, em continuidade delitiva, à sanção de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão mais 207 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para, adequando-se o dispositivo da decisão impugnada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS ANTONIO ROSA PAIM interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5025075-85.2016.4.04.7100/RS.
O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, em continuidade delitiva, à sanção de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão mais 207 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa aponta violação dos arts. 33, § 2º, "b" e 59 do Código Penal. Em síntese, pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal e estabelecido o regime inicial aberto.
O Ministério Público Federal , em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, às fls. 1.839-1.847, opinou pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
I. Inadmissibilidade do REsp
As matérias relativas à fixação da pena-base e do regime inicial foram examinadas por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 650.571/RS, cuj as conclusões transcrevo:
..
Ab initio, "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( HC n. 416.545/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/11/2017).
Na origem, o paciente foi condenado porque, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com os corréus, obteve, por meio do Banco De Lage Laden Brasil S. A. e com recursos do BNDES, cinco financiamentos da linha FINAME Agrícola - Moderfrota Novos Tratores e Implementos representados pelas cédulas de crédito bancário n. 174679,174702, 174855, 174861 e 174869, mediante fraude, consistente em apresentação de documentos e de informações falsas.
O Tribunal de origem manteve a sanção imposta ao réu, porquanto (fls. 106-107, destaquei):
MARCOS ANTÔNIO ROSA PAIM.
Na primeira fase do cálculo da pena, a sanção foi elevada pelo Juízo a quo ao argumento de que as vetoriais circunstâncias e consequências laboram em seu desfavor.
As circunstâncias criminosas laboraram em desfavor do acusado, porquanto, foram empregados mais de um meio fraudulento para prática delitiva, tendo o réu participação em, ao menos, dois deles (simulação da compra de imóvel e dados falsos no cadastro do cliente), além de ter auxiliado no desvio dos bens financiados e alienados fiduciariamente à revelia do agente financeiro. Novamente andou bem o magistrado de primeiro grau, pois o número de fraudes engendradas para
[trecho intermediário suprimido]
minha relatoria ..
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/6/2022)
..
III - A tese recursal atinente à nulidade da diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão já foi objeto de apreciação quando do julgamento do RHC n. 64.829/PR, de minha relatoria. Naquela ocasião, esta eg. Quinta Turma, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário constitucional e, por conseguinte rejeitou a arguição defensiva, o que torna prejudicado, neste particular, o Recurso Especial ante à evidente reiteração de pedidos ..
Agravo regimental parcialmente provido para, adequando-se o dispositivo da decisão impugnada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
(AgRg no REsp n. 1.768.487/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 29/9/2020.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.