DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — REsp REsp 1952307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ Depreende-se dos autos indeferimento de juntada das certidões de antecedentes menoristas em feito de competência do Tribunal do Júri.
- No Recurso Especial, alega-se ofensa aos arts.
- 478, I, e 479 do CPP, diante do indeferimento de juntada dos antecedentes menoristas, muito embora o rol dos documentos vedados, do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no R Esp: 1879971 RS 2020/0145900-9, de minha relatoria, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/04/2023, grifou-se) No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o Ministério Público requereu a juntada tempestivamente, em consonância com o prazo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 354-359), nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ
Depreende-se dos autos indeferimento de juntada das certidões de antecedentes menoristas em feito de competência do Tribunal do Júri.
No Recurso Especial, alega-se ofensa aos arts. 478, I, e 479 do CPP, diante do indeferimento de juntada dos antecedentes menoristas, muito embora o rol dos documentos vedados, do art. 478, I, do CPP, seja taxativo, não incluído o histórico pretendido pelo órgão acusatório.
No presente agravo regimental (fls. 363-367), o Ministério Público alega não haver deficiência de fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia, visto que a matéria gravita apenas em torno da juntada de histórico infracional em feito da competência do Tribunal do Júri, que encontra disciplina nos artigos 478, inciso I, e 479 do Código de Processo Penal.
Requer a reforma da decisão hostilizada, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 386-391), pugnando pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório. DECIDO.
Em razão dos argumentos da parte, reconsidero a decisão de fls. 354-359 e passo à análise do Recurso Especial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de juntada de histórico infracional em feito da competência do Tribunal do Júri.
Na origem, indeferiu-se o pedido de juntada de antecedentes infracionais dos réus, sob o fundamento de que os documentos que dizem respeito a fatos estranhos ao processo não poderiam, de qualquer modo, influenciar a decisão dos jurados. Também mencionou o artigo 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com o artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
No entanto, a interpretação conferida pela Corte local não encontra respaldo na legislação processual penal.
O art. 478, I, do CPP estabelece vedação expressa apenas quanto à referência, durante os debates, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade.
Por se tratar de norma restritiva de direitos, que limita a amplitude probatória e argumentativa das partes, o dispositivo em questão não comporta interpretação extensiva para abranger situações não previstas pelo legislador.
A taxatividade do rol decorre da própria natureza excepcional da restrição, que visa preservar a imparcialidade do júri em hipóteses específicas e
[trecho intermediário suprimido]
a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes. II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no R Esp: 1879971 RS 2020/0145900-9, de minha relatoria, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/04/2023, grifou-se)
No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o Ministério Público requereu a juntada tempestivamente, em consonância com o prazo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental para, reconsiderando a decisão recorrida, dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir a juntada de antecedentes infracionais dos réus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.