ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1952326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
- O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013.
3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação.
7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
No presente caso, não se evidenciam elementos que afastem a incidência da legislação consumerista ou que justifiquem a tese recursal de início da prescrição na data do evento danoso, sobretudo diante da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a parte autora somente pôde identificar a causa e a autoria do incêndio após a realização da perícia técnica.
Assim sendo, ausente demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantido o decisum recorrido
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.