ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1952348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova oral, com base no sistema do livre convencimento motivado, e concluiu que as provas existentes eram suficientes para o julgamento da causa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova oral, com base no sistema do livre convencimento motivado, e concluiu que as provas existentes eram suficientes para o julgamento da causa.
2. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa jurídica de pequeno porte, e a ausência de utilização do serviço como insumo na atividade empresarial, conforme a teoria finalista mitigada.
3. A análise da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de SAP Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 5, 6, 9 e 10, caput; 371; 485, VI; 489, § 1, III e IV, do Código de Processo Civil, dos arts. 2 e 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 264 e 265 do Código Civil, bem como dos arts. 5, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: "cerceamento de defesa, uma vez que não se permitiu a conclusão da prova oral expressamente pleiteada a tempo e modo"; "equivocada aplicação de multa nos embargos de declaração"; "ilegitimidade passiva"; "falta de interesse de agir em razão de termo de renúncia"; "inaplicabilidade do CDC ao caso em tela e indevida inversão do ônus da prova" e "ausência de responsabilidade solidária". Alega, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais estaduais e desta Corte. (e-STJ, fls. 629-673).
Certidão noticiou a ausência de contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, verifica-se que a análise comparativa dos acórdãos paradigmas apresentados com o acórdão recorrido fica prejudicada. Conforme entendimento da 4ª Turma, "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2331265 MS 2023/0090948-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).
Por todo exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.