ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1952889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não reconhecer a alegada violação à coisa julgada e ao manter o critério de cálculo da indenização com base no valor histórico de compra do imóvel.
- O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não reconhecer a alegada violação à coisa julgada e ao manter o critério de cálculo da indenização com base no valor histórico de compra do imóvel.
2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses do embargante.
3. A pretensão do embargante de modificar os critérios de cálculo da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor histórico de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para provocar novo julgamento da lide.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO MICHEL contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOSDE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada.
2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00,
[trecho intermediário suprimido]
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.