DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com … — REsp REsp 1952977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a ora recorrida ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA, após ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- O Tribunal de origem não conheceu da apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4264, 3633, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.052516.000281-8/001 ).
Depreende-se dos autos que a ora recorrida ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA, após ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem não conheceu da apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 950):
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DEVOLUTIBILIDADE RESTRITA DO RECURSO VINCULAÇÃO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO SÚMULA 713 DO STF INCONFORMISMO NÃO DELIMITADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO NULIDADE DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS POR CONTRADIÇÃO VERIFICADA ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS OCORRÊNCIA POSSIBILIDADE REINCIDÊNCIA CRITÉRIO DE AUMENTO.
01. A Apelação, interposta contra decisão proferida pelo Júri, tem natureza restrita e não devolve ao Tribunal o conhecimento . de toda a matéria, mas apenas daquela invocada pela parte no ato de interposição do recurso, limitada às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 593, inciso III e suas alíneas, do CPP. Não havendo o recorrente delimitado, no termo de interposição do Apelo ou em suas razões recursais, os motivos de sua irresignação, torna-se inviável o conhecimento do recurso.
02. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outras já dadas, deverá o juiz-presidente, explicando aos jurados em que consistiu a contradição, submeter novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas, nos termos do que estabelece o artigo 490 do CPP. Não tomada essa providência, é de se reconhecer a nulidade absoluta da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 564, parágrafo único, do CPP, de sorte que não espelha a real vontade dos jurados.
03. À falta de previsão legal, a fração de alteração das reprimendas pelas agravantes e atenuantes não deve se afastar do limite mínimo de 1/6 previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras.
V. V.
01. A Absolvição Genérica decorre da Garantia Constitucional da Soberania dos Veredictos do Júri, da qual se depreende que os Jurados podem optar pela tese absolutória, com amparo na intima convicção do Conselho de Sentença.
02.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifei.)
Passo, assim, ao redimensionamento da pena aplicada à recorrida Ana Carla.
Na primeira fase, reconhecida a valoração negativa referentes às consequências do delito exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 7 anos de reclusão.
Na segunda fase, mantida a elevação de 1 ano em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, estabeleço pena em 8 anos de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da ausência de causas a serem consideradas na terceira fase.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar a pena de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA em 8 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão, quanto à recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.