ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1952984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/2015 e do CPC/1973, em ação de indenização por danos decorrentes de abalroamento de embarcação.
- A decisão de origem indeferiu: (i) denunciação da lide; (ii) retirada de constrições sobre embarcações da ré; e (iii) exigência de caução da autora estrangeira.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13135, 5577
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAUÇÃO DE AUTOR ESTRANGEIRO. CONSTRIÇÕES SOBRE EMBARCAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/2015 e do CPC/1973, em ação de indenização por danos decorrentes de abalroamento de embarcação.
2. A decisão de origem indeferiu: (i) denunciação da lide; (ii) retirada de constrições sobre embarcações da ré; e (iii) exigência de caução da autora estrangeira. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na ausência de previsão contratual para a denunciação da lide, na preclusão da matéria relativa às constrições e na desnecessidade de caução, considerando o tempo de tramitação do processo.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual específica; (ii) saber se a denunciação da lide era obrigatória à luz do CPC/1973; (iii) saber se a exigência de caução da autora estrangeira é aplicável; e (iv) saber se as constrições sobre as embarcações da agravante deveriam ser retiradas.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. A análise de cláusulas contratuais específicas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois não há previsão contratual que a justifique, conforme entendimento do Tribunal de origem. A análise da obrigatoriedade da denunciação à luz do CPC/1973 também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A exigência de caução da autora estrangeira foi afastada com base no art. 83 do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo e o princípio do acesso à justiça. A decisão está em conformidade com precedentes do STJ.
7. A questão das constrições sobre as embarcações encontra-se preclusa, conforme decidido em agravo de
[trecho intermediário suprimido]
fato, a agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir alegações genéricas sem rebater adequadamente os fundamentos adotados pelo TJ-ES, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF por analogia, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manutenção do julgado. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que "a falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido .. torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula 283/STF" (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1441027 RJ 2019/0036281-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA).
Por todo exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1%, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.