DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra acórdão assim ementado — REsp REsp 1953066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB.
- LEGITIMIDADE PREVISTA EM LEI PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRATANDO DO TEMA.
- JUDICIALIZAÇÃO DA ÁREA EM FUNÇÃO DA OMIS SÃO DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAR ÁREA CUJA HABITAÇÃO CONSOLIDOU - SE PELO TEMPO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11873, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB. LEI N.º 11.977/1999. LEGITIMIDADE PREVISTA EM LEI PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRATANDO DO TEMA. JUDICIALIZAÇÃO DA ÁREA EM FUNÇÃO DA OMIS SÃO DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAR ÁREA CUJA HABITAÇÃO CONSOLIDOU - SE PELO TEMPO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA NORMA E INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA SENTENÇA SEM IMPOR ORDEM DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO OU CUSTOS EXCESSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos, corrigindo erro material.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação aos arts. 9º, § 1º, 11, III, 30, III, 32, 33, parágrafo único, II e III, 36, § 3º, da Lei 13.465/2017 e ao art. 65 da Lei 12.6412/2012, sustentando que o acórdão recorrido interfere indevidamente na discricionariedade administrativa, que deve ser exercida com base em juízos de conveniência e oportunidade, considerando as áreas prioritárias e o orçamento disponível. Ressalta que o Município defende que a regularização fundiária é uma faculdade do Executivo Municipal, e não uma obrigação imposta pelo Judiciário.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem asseverou que a Lei 13.465/2017 autoriza a judicialização da política de regularização fundiária urbana, legitimando o Ministério Público a propor ação civil pública para corrigir omissões do Poder Público, nos seguintes termos:
No caso de mérito em questão, a ação civil pública fora proposta com o intuito de regularizar a área de proteção ambiental em torno do igarapé que corta o conjunto do Shangrilá III, no bairro Parque 10 de Novembro, na cidade de Manaus. O pedido foi julgado procedente em sentença, de modo a estabelecer o prazo de dois anos para que a Administração Pública realizasse a regularização fundiária da área, tendo em vista que a Informação Técnica n.º 161/2017-00E/DEFIS/SEMMAS, às fls. 255, "constatou uma grande quantidade de edificações erguidas dentro do igarapé e em toda a extensão da Área de Preservação Permanente APP".
Neste sentido, verificou-se a necessidade do Poder Público em tomar providências públicas para conferir organização urbana à área, ainda que por via de instrumento judicial, tendo em vista a inércia do Poder Público ante a dinamicidade da vida das famílias naquela área,
[trecho intermediário suprimido]
recorrente aponta violação aos dispositivos da Lei 13.465/2017, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido que se refere à inércia do Município de Manaus que ensejou a ocupação irregular da área de preservação permanente.
Diante da ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, incide no ponto o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
No mais, decidir de forma contrária, para entender como indevida a intervenção do Poder Judiciário neste caso e entender como desarrazoado o prazo fixado pelo Tribunal de origem para a elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.