ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1953256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ISSQN. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÁTICA DO FATO GERADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a Recorrente manifestou impugnação concreta aos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que impõe o afastamento da Súmula n. 182/STJ.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Embora a Recorrente sustente a nulidade do acórdão de origem, o dispositivo apontado como violado, no ponto, não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada e, sobretudo, de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O acolhimento da pretensão recursal relativa à nulidade do auto de infração demandaria incursão no acervo probatório, a fim de inverter a conclusão do Tribunal local sobre a regularidade do processo administrativo e a respeito da ausência de qualquer nulidade, providência esta incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar um dos fundamentos determinantes do aresto de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A tese de que a Agravante não teria praticado os fatos geradores objeto do auto de infração está em confronto com a premissa consignada no aresto de origem. Diante dessa conjuntura, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria,
[trecho intermediário suprimido]
de serviços às clínicas médicas, não se encaixa nas receitas descritas na norma municipal. Isso porque, a verificação acerca da subsunção do fato à norma exige, a um só tempo, a interpretação da lei municipal, o que vedado pela Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), bem como o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
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5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.134.809/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para, CONHECENDO do Agravo, CONHECER, EM PARTE, d o recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Mantenho a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, exatamente como fixado à fl. 1223.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.