ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1953285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO.
- A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que não estaria configurada a litispendência, exigiria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.907.949/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, § 2º, E 38 DA LEI Nº 6.830/80. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que não estaria configurada a litispendência, exigiria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente.
3. A revisão da conclusão da Corte a quo sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda a reavaliação das circunstâncias e do contexto em que o recurso foi interposto.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por WHIRLPOOL S.A. em face da decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, por meio da qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 1.296-1.302):
"(..)
1. Verificação da litispendência: Súmula 7 do STJ
A Corte a quo, soberana na análise probatória dos autos, concluiu que houve litispendência, em razão da tríplice identidade das partes, pedidos e causas de pedir entre o Mandado de Segurança n. 0016072- 56.2012.403.6100 e os
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(..)
3. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em decisão anterior configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC/15.
3.1. Ainda que ultrapassado o referido óbice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protela tório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.907.949/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma e DJe 16/12/2021)
Por fim, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 32, § 2º, e 38 da Lei nº 6.830/80, a questão resta prejudicada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.