DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORT… — REsp REsp 1953486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e "requer que seja sanada a omissão apontada, inclusive com o prequestionamento dos artigos 6º e 196 da Carta Magna, bem como o artigo 805 do CPC, que tratam do direito fundamental à saúde" (fl.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Os embargos de declaração não podem ser acolhidos porque a parte embargante, em suas razões recursais, não indicou vício algum a ser reparado ou erro material a ser corrigido.
Resultado indicado
Pede que o recurso seja acolhido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9180, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra a decisão de fls. 469/472.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e "requer que seja sanada a omissão apontada, inclusive com o prequestionamento dos artigos 6º e 196 da Carta Magna, bem como o artigo 805 do CPC, que tratam do direito fundamental à saúde" (fl. 478).
Pede que o recurso seja acolhido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 490).
É o relatório.
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos porque a parte embargante, em suas razões recursais, não indicou vício algum a ser reparado ou erro material a ser corrigido.
Restringiu-se a afirmar que, "mantida a decisão revisanda, o recorrente pagará a recorrida valores aos quais o recorrido não faria jus , se não fossem ofendidos os dispositivos elencados, contrariando, por via de consequência, o artigo 884 da Lei Federal nº 10.406/2002, Código Civil Brasileiro" (fl. 479), e a requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Em situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
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2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.
4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece dos Embarg o s de Declaração quando a parte não descreve ou aponta um dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no MS n. 26.208/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, sem destaque no original.)
Acerca da alegação de omissão no julgado quanto ao argumento de não ter sido enfrentada a alegação de violação dos dispositivos constitucionais, sem razão a parte recorrente. Não é devida a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.