ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1953531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art.
- 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598, 10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.
5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
e desaguou neste feito criminal causou ainda prejuízos aos cofres dos serviços sociais como INCRA, FNDE, SEST, SENAT e SEBRAE, com reflexos ofensivos em bens jurídicos diversos, de forma a comportar o processamento do feito em razão de ambos os crimes constantes da denúncia." (e-STJ fl. 1640)
Ressalte-se que o Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso formal impróprio, sendo que a pretensão recursal, neste ponto, também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, "uma vez que aferir a existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e, consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.