DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAO, FERNANDO ANTONIO COS… — REsp REsp 1953533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAO, FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIM, HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHO, SANDRA REJANE LOPES DE BARROS, TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do processo nº 0809972-18.2019.4.05.0000, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir, do quantum debeatur, a parcela relativa à GIFA da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- A despeito de reconhecer a natureza jurídica de vencimento básico à Gratificação de Atividade Tributária (GAT) durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, com todos os consectários decorrentes desta composição vencimental, esta Primeira Turma, relativamente à verba objeto da insurgência recursal, vem decidindo que "a GIFA correspondia a valor único pré-estabelecido (art.
Resultado indicado
Quanto ao pleito de suspensão da execução, observa-se que a tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Rescisória nº 6436/DF (2019/0093684-0), em trâmite no STJ, limitou-se aos atos de formulação e pagamento dos requisitórios já expedidos, não obstando o prosseguimento da liquidação do julgado, conforme trecho da decisão a seguir reproduzido: "Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do [trecho intermediário suprimido] REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAO, FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIM, HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHO, SANDRA REJANE LOPES DE BARROS, TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do processo nº 0809972-18.2019.4.05.0000, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir, do quantum debeatur, a parcela relativa à GIFA da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1066-1067):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GAT. INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA REFERENTE À GIFA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AR Nº 6436/DF. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de suspensão da execução, mantendo a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) na base de cálculo dos valores referentes às diferenças salariais decorrentes da incorporação da Gratificação da Atividade de Trabalho (GAT) aos vencimentos dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
2. A despeito de reconhecer a natureza jurídica de vencimento básico à Gratificação de Atividade Tributária (GAT) durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, com todos os consectários decorrentes desta composição vencimental, esta Primeira Turma, relativamente à verba objeto da insurgência recursal, vem decidindo que "a GIFA correspondia a valor único pré-estabelecido (art. 4º da Lei nº 10.910/2004), sem repercussão em vencimento básico de forma individualizada" (AG/PE nº 0802763-95.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 17/10/2019; AG/PE nº 0802772-57.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 24/10/2019).
3. Quanto ao pleito de suspensão da execução, observa-se que a tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Rescisória nº 6436/DF (2019/0093684-0), em trâmite no STJ, limitou-se aos atos de formulação e pagamento dos requisitórios já expedidos, não obstando o prosseguimento da liquidação do julgado, conforme trecho da decisão a seguir reproduzido: "Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.