ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1953856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por falta de interesse recursal.
- O acórdão embargado decidiu que o estabelecimento de honorários advocatícios deve observar o termo de transação homologado, que previu expressamente que os honorários estão arbitrados no respectivo edital.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por falta de interesse recursal.
1.2. O acórdão embargado decidiu que o estabelecimento de honorários advocatícios deve observar o termo de transação homologado, que previu expressamente que os honorários estão arbitrados no respectivo edital.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega que a decisão não teria sido favorável à ora embargada, por ter reconhecido que os honorários estariam inclusos no âmbito do acordo firmado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediato arquivamento do expediente avulso.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 818):
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação, estabelecendo honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação.
1.2. A parte agravante alega ausência de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando sua fixação nos termos do art. 90 do CPC.
II. QUESTÕES EM
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios, a decisão homologatória da renúncia (fls. 750-751), integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 775-777), é, sim, favorável à parte ora embargada, pois estabeleceu que a verba sucumbencial está incluída nos termos da transação.
Conforme se infere do item 6.4 do Edital, acima transcrito, a verba honorária fixada judicialmente deve compor o montante submetido ao parcelamento, integrando o valor final das prestações pactuadas.
Por essa razão, inexiste qualquer vício a ser dissipado, mostrando-se infundado o temor evidenciado pela parte embargante nestes aclaratórios.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte Superior neste feito, cujo trânsito em julgado foi certificado em 20/2/2024 (fl. 679), determino o imediato arquivamento do expediente avulso, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.