DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra … — AREsp AREsp 1953884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
- Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido (arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 4805, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 306-307):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCORSAN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido (arts. 141 e 492 do CPC/15). A sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência. Preliminar de nulidade da sentença prejudicado em razão do acolhimento dos embargos de declaração.
PRESCRIÇÃO. A pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do CCB/2002. CONTINUIDADE NEGOCIAL. Ainda que fosse possível cogitar-se de "continuidade negocial" pelas sucessivas renegociações realizadas entre as partes, o termo inicial do prazo prescricional aplicável permanece inalterado (data de assinatura de cada um dos contratos, isoladamente considerados). Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito.
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos firmados é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem as disposições legais que regem os contratos regulados pelas instituições financeiras às entidades fechadas de previdência complementar, motivo pelo qual não podem estipular juros livremente, limitando-se aos critérios definidos pela Lei de Usura (art. 1º do Decreto n. 22.626/1933) e pelo Código Civil (art. 406 da Lei n. 10.406/2002).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (art. 591 CC), desde que expressamente pactuada. No caso, inexistindo cláusula contratual clara, precisa e ostensiva estabelecendo a expressa pactuação da capitalização de juros, resulta vedada a capitalização em qualquer periodicidade.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Resulta viável a cobrança da taxa de administração pela entidade, haja vista que constitui a devida
[trecho intermediário suprimido]
o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.