DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL CHAVES AGUSTINI contra decisão singular … — AREsp AREsp 1953884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL CHAVES AGUSTINI contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de violação do art.
- Houve, ainda, majoração dos honorários nos termos do art.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta omissão quanto ao enfrentamento da "renovação sucessiva dos contratos" em continuidade negocial, afirmando que deveria ser apreciado o item 3 do agravo para reconhecer que o termo inicial da prescrição incide na assinatura do último contrato da cadeia negocial (fls.
- Aponta precedentes recentes desta Corte para reforçar que, havendo sucessão de contratos com novação da dívida, o prazo prescricional teria início na data do último contrato avençado (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 4805, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL CHAVES AGUSTINI contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma fundamentada as questões necessárias, bem como mantendo o entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública e que o termo inicial do prazo prescricional, em ações revisionais de contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência privada, é a data da assinatura de cada contrato, isoladamente considerados, conforme jurisprudência desta Corte. Houve, ainda, majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 533-537).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta omissão quanto ao enfrentamento da "renovação sucessiva dos contratos" em continuidade negocial, afirmando que deveria ser apreciado o item 3 do agravo para reconhecer que o termo inicial da prescrição incide na assinatura do último contrato da cadeia negocial (fls. 548-551).
Aponta precedentes recentes desta Corte para reforçar que, havendo sucessão de contratos com novação da dívida, o prazo prescricional teria início na data do último contrato avençado (fls. 549-551).
Requer, por fim, a integração do julgado para sanar a omissão e enfrentar expressamente a tese da continuidade negocial e da renovação sucessiva, com a consequente adequação do termo inicial da prescrição (fls. 551-552).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 558-564.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 535-537):
Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao pronunciamento de ofício acerca do termo inicial da prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fl. 346):
No mesmo sentido, o acórdão claramente afastou a tese de inexistência de prescrição pela renovação sucessiva dos contratos revisa dos em continuidade negocial ( )
Ademais, incumbe ao magistrado pronunciar-se de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.