ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1953907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS.
- BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12514
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É irrecorrível a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
2. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de repetitivos, como é o caso deste processo.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a insistente reiteração de argumentos caracteriza a natureza protelatória dos embargos de declaração, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO contra acórdão da Primeira Turma que não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.684):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria
[trecho intermediário suprimido]
vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.