DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1954162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, por RECREIO VITORIA VEICULOS S.A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado." (REsp 1352962/PB, Rel.
- Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013).
Resultado indicado
Recurso da empresa requerente conhecido e parcialmente provido. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por RECREIO VITORIA VEICULOS S.A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ULTRAPASSA OS LIMITES DO PEDIDO. NULIDADE. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE PARCIAL. DECISÃO QUE JULGA RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA INFRATORA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado." (REsp 1352962/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013).
2. É entendimento já pacífico que a fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade de decisão, notadamente se considerarmos que a argumentação adotada foi suficientemente apta a demonstrar as razões para decidir.
3. Em sendo verificado que todo o procedimento administrativo correu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inclusive quando prolatada a decisão recorrida, não se revela cabível afastar o reconhecimento da inadmissibilidade por intempestividade do recurso em decorrência de suposta contagem do prazo em dias úteis.
4. Independente do cabimento, ou não, de outros recursos em face da decisão que julga o recurso administrativo, a notificação da empresa "infratora" se revela como medida impositiva, sob pena de violação dos postulados do contraditório e da ampla defesa, além de representar afronta à legislação aplicável à hipótese, especificamente no art. 21, do Decreto Municipal nº 11.738/03.
5. Recurso do ente municipal conhecido e provido. Recurso da empresa requerente conhecido e parcialmente provido. (fls. 404-405).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre ponto relevante da tese exposta, sus tentando, ainda, que o acórdão recorrido aplicou os arts. 141 e 492 do CPC de modo diverso da interpretação atribuída por outros tribunais e que não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de anulação da multa administrativa incluía, implicitamente, a sua redução (fls. 452-469).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com
[trecho intermediário suprimido]
orientação de ser preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos para concluir que a decisão foi ou não ultra petita, violando-se o princípio da congruência. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.473.642/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no AREsp 1.592.066/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/6/2021 e AgInt no REsp 1.784.191/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2020.
..
(REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.