DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEHNAM CHOVGHI IAZDI, com fundamento no art — REsp REsp 1954439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEHNAM CHOVGHI IAZDI, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de embargos à execução, com valor da causa de R$ 4.035.231,95.
- 302-304): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
- CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Prova pericial contábil Desnecessidade Matéria unicamente de direito Correto o julgamento antecipado - Análise de contratos anteriores descabida em sede de embargos à execução.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BEHNAM CHOVGHI IAZDI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de embargos à execução, com valor da causa de R$ 4.035.231,95.
O julgado foi assim ementado (fls. 302-304):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Prova pericial contábil Desnecessidade Matéria unicamente de direito Correto o julgamento antecipado - Análise de contratos anteriores descabida em sede de embargos à execução. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Título Executivo Atendimento integral aos requisitos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 Súmula TJSP Verbete 14 Recurso Especial 1.291.575/PR julgado como recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 3. PREJUDICIALIDADE EXTERNA - A propositura de ação revisional não inibe o credor de promover o feito executivo - Título líquido, certo e exigível Inexistência de prolação de decisão de mérito na execução que afasta o risco de decisões conflitantes - Inteligência do § 1º, artigo 784 do Código de Processo Civil. 4. JUROS ABUSIVIDADE Inocorrência Encargos contratuais não limitados a 12% ao ano Inaplicabilidade da Lei de Usura Excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Admissibilidade Contrato celebrado por instituição financeira posteriormente à edição da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 Possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano Capitalização de juros expressamente prevista no contrato Alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 afastada Precedente do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 319-321):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, VI, e 927, IV, do CPC, pois a decisão não foi fundamentada, já que não observa o enunciado da Súmula n. 286 do STJ, o qual aduz que a renegociação de contrato
[trecho intermediário suprimido]
implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.