DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA , fundamentado na… — REsp REsp 1954459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA , fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- TAXA DE "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SISTEMA OPCIONAL".
- No caso, ausente vedação de cobrança, pelas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, da disponibilização dos decodificadores aos consumidores, via locação, não há abusividade ou ilegalidade na prática adotada pela demandada, no ponto.
- TAXA DE "LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO" E TAXAS DE "SISTEMA DE GRAVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 1156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA , fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 533, e-STJ):
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. TAXA DE "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SISTEMA OPCIONAL". POSSIBILIDADE. Súmula 09 da Anatel. No caso, ausente vedação de cobrança, pelas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, da disponibilização dos decodificadores aos consumidores, via locação, não há abusividade ou ilegalidade na prática adotada pela demandada, no ponto.
TAXA DE "LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO" E TAXAS DE "SISTEMA DE GRAVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE". CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. VERDADEIRA COBRANÇA DISSIMULADA DE PONTO-EXTRA VEDADA PELA ANATEL. Sendo único o sinal transmitido e ausente nova prestação de serviço ao consumidor, é ilegal e abusiva a cobrança de ponto-extra, ainda que por outras expressões denominada.
DANO MORAL COLETIVO. A título coercitivo, punitivo, compensativo e, sobretudo, exemplificativo, mostra-se necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, a título de danos morais coletivos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Novo CPC.
DANOS MATERIAIS AOS CONSUMIDORES. Os danos materiais devem ser indenizados de forma ampla, nos termos do art. 95 do CDC, mas apurados caso a caso, em liquidação de sentença proposta pelos consumidores lesados.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. A medida tem o escopo de conferir ampla publicidade às obrigações imputadas à ré, viabilizando inclusive eventuais execuções individuais da sentença coletiva, por parte dos consumidores lesados pelas práticas abusivas adotadas pela empresa ré.
SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência.
DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 660-664, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 671-713, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 19, XVI, e 128, I, da Lei 9.472/1997; arts. 186, 884, 927 e 944 do CC; art. 510, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; art. 94 do CDC.
Sustenta, em síntese, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, alegando omissão
[trecho intermediário suprimido]
magistrado tem o dever de examinar tais questões independentemente de provocação das partes, por se tratar de matérias que condicionam a própria existência, validade e eficácia do processo.
A ausência de apreciação, nesse contexto, configura omissão relevante e compromete a integridade do julgado, uma vez que a análise dessas matérias é imprescindível para o exato deslinde da controvérsia e para a preservação da ordem jurídica processual.
2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, encontram-se prejudicadas as demais questões controvertidas.
3. Ante o exposto, com amparo no parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, opostos em sede de apelação cível, para determinar que a Corte Estadual se pronuncie, de forma detida e exauriente, sobre todos os vícios de fundamentação elencados nas razões de fls. 559/570 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.