ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 195459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art.
Resultado indicado
Sob o pretexto de que há ponto omisso ou contraditório no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).
2. Não configura vício de omissão ou contradição a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
3. Sob o pretexto de que há ponto omisso ou contraditório no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência proposto pelo ESPÓLIO DE HERBERT ERNST WEPFER (ESPÓLIO) apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, Inventário n. 0704758-93.2013.8.02.0001 (JUÍZO DO INVENTÁRIO), o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer n. 1103910-56.2019.8.26.0100 e Embargos n. 1017250-25.2020.8.26.0100 (JUÍZO DA EXECUÇÃO), o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, Ação de Cessão de Direitos n. 0087838-41. 2001. 8. 26. 0100 (JUÍZO DA CESSÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, Processo n. 1109109- 93.2018.8.26.0100 (JUÍZO CÍVEL).
Para tanto, esclareceu que o objeto litigioso comum em todos os processos em trâmite perante os juízos suscitados é um imóvel deixado por HERBERT ERNST WEPFER, no qual disputam parte da propriedade MARIA DO SOCORRO FERREIRA (MARIA DO SOCORRO), ex-esposa, e TEREZA CRISTINA DE MORAES WEPFER (TEREZA), viúva.
Noticiou que o
[trecho intermediário suprimido]
embargada, que teria deixado de apresentar a procuração da parte contrária no momento da interposição do agravo de instrumento na origem (art. 525, I, do CPC/73), foi veiculada em momento inoportuno de modo a caracterizar inovação recursal.
4. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição. (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.