ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 195465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3530, 3521, 3533, 4271, 3431, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma.
Nas razões, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão relevante, tendo em vista que (fls. 3.962/3.963):
1. Não há extinção formal da ação penal por lavagem de dinheiro (n. 1601166-64.2018.8.12.0001), existindo apenas uma decisão interlocutória de "aguarde-se", que não encerra a controvérsia jurídica.
2. A decisão não apreciou a tese de violação da cadeia de custódia da prova e manipulação do processo investigativo pelo Ministério Público - matérias relevantes e autônomas, expressamente suscitadas no Recurso Ordinário.
3. A omissão no exame da deturpação do material investigativo (provas inadmissíveis) caracteriza negativa de prestação jurisdicional (artigos 5º, XXXV c/c 93, IX, ambos da CF/88) pois uma vez utilizadas, comprometem severamente os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI).
Pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos para que esta Corte se manifeste sobre as teses recursais de forma explícita, especial e notadamente acerca do procedimento investigativo corrompido pelo próprio Ministério Público (fl. 3.964).
Alegam que ficam expressamente prequestionados os dispositivos: artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI da CF/88; artigo 93, IX da CF/88 (fl. 3.964).
Deixei de intimar a parte embargada.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ora, o acórdão embargado contém suficiente fundamentação no sentido de que a perda de objeto do recurso é evidente, diante da notícia de que foi acolhida na origem a manifestação da defesa pela ausência de justa causa para a ação penal, o que inaugurou nova realidade
[trecho intermediário suprimido]
motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024); e o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Outrossim, mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.