ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1954687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos, em contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos, em contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações.
2. O agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e desrespeito aos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015, sustentando que a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco Bradesco estaria preclusa, e aos arts. 9, 10, 272, § 2º, 278, 435, 935, 1.014, 1.016, IV, e 1.019, II, do CPC/2015, defendendo nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
3. Saber se a legitimidade passiva do Banco Bradesco para responder pelas dívidas do Banco Econômico está preclusa e se houve nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
4. Nas instâncias de origem, as alegações relacionadas às condições da ação - incluindo a legitimidade - não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão anterior a respeito.
5. A Corte local, assentando a inexistência de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, mas apenas a análise obiter dictum da legitimidade do BANCO ECONÔMICO S.A., concluiu que a controvérsia referida, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os efeitos da preclusão, o que não diverge da orientação aludida.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7. Compete ao interessado, ao arguir
[trecho intermediário suprimido]
e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, de minha relatoria, negou, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela parte na tramitação do agravo de instrumento.
Era ônus do banco, desde logo, apresentar as manifestações processuais que entendesse pertinentes, incluindo as contrarrazões, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se reconhecida, tornaria tempestivos os atos mencionados.
No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na petição de embargos de declaração de fls. 497-521, a parte somente alegou o vício de intimação aludido, o que é insuficiente, na linha da jurisprudência aqui referida.
Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.