ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1954844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art.
- O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10952, 3555, 10643, 10898, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Corrupção passiva. Atipicidade da conduta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ.
2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública.
3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de corrupção passiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero ressarcimento de despesas.
6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ.
Consta dos autos que o recorrente foi processado na Vara Criminal da Comarca de Colina, nos autos da Ação Penal n. 0000083-85.2017.8.26.0142, pela suposta prática do
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.