DECISÃO ADRIANO SANTOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 195521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO SANTOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- O recorrente pretende, em síntese, seja reconhecido o cerceamento de defesa.
- Requer seja deferida a "oitiva dos agentes que cumpriram o mandado de busca e apreensão, bem como, o acesso integral as denúncias anônimas que fundamentaram a expedição de mandado de busca e apreensão." Deferida a liminar para determinar a suspensão da audiência nos autos originários até o julgamento do mérito deste recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
- De acordo com a inicial acusatória, "diligências preliminares da Polícia Militar do Espírito Santo revelaram que Osvaldo e os réus vendem drogas nas proximidades da Escola Lyra Ribeiro, mas deixam o material ilícito na residência de Adriano".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10738, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO SANTOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5012479-38.2023.8.08.0000.
O recorrente pretende, em síntese, seja reconhecido o cerceamento de defesa. Requer seja deferida a "oitiva dos agentes que cumpriram o mandado de busca e apreensão, bem como, o acesso integral as denúncias anônimas que fundamentaram a expedição de mandado de busca e apreensão."
Deferida a liminar para determinar a suspensão da audiência nos autos originários até o julgamento do mérito deste recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
De acordo com a inicial acusatória, "diligências preliminares da Polícia Militar do Espírito Santo revelaram que Osvaldo e os réus vendem drogas nas proximidades da Escola Lyra Ribeiro, mas deixam o material ilícito na residência de Adriano".
Ato contínuo, foi deflagrada a Operação Sentinela, "que tinha como objetivo cumprir mandados de busca e apreensão em desfavor dos denunciados e de Osvaldo". "No quintal de Adriano Santos de Jesus, local onde as denúncias diziam que eram armazenadas as drogas, foram encontradas enterradas no quintal dele, com o auxílio de um cão farejador, 5 tiras de maconha, 2 pedras de crack, 2 porções de cocaína e uma sacola contendo vários pinos vazios para armazenar cocaína".
Diante da referida apreensão, o recorrente foi denunciado, em 26/9/2022, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por ocasião do oferecimento da defesa prévia, o acusado "formulou alguns requerimentos afim de obter acesso as informações que fundamentaram o pedido de busca e apreensão, bem como, identidade de policiais que participaram da diligência".
O juízo de origem assim decidiu:
Registro que as informações acerca das denúncias anônimas, o canal de recebimento das mesas, assim como o nome da Autoridade Policial e os responsáveis pelas diligências foram informados na representação formulada pela Autoridade Policial constante dos autos em apenso .. , motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados pela defesa.
No entanto, depreende-se dos autos que, em relação às denúncias anônimas, as informações não estão completas, razão pela qual se faz necessário oficiar o 10º BPM de Guarapari-ES para que apresente o conteúdo completo do documento em que foram registradas as denúncias n. 48486, nº 548010 e nº 432527, inclusive no que concerne ao horário das ligações.
Tampouco consta dos autos a integralidade do conteúdo presente nos Boletins Unificados n. 7019277 e
[trecho intermediário suprimido]
do processo penal, por prejudicar maior controle intersubjetivo e, consequentemente, uma crítica ao reconhecimento prático da racionalidade na formação das decisões penais. (SAMPAIO, Denis. "A valoração da prova penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório". Florianópolis: Emais, 2022, p. 311).
Assim, o deferimento das provas pleiteadas pela defesa mostra-se caminho mais do que recomendável para a conformação de um conjunto probatório que possa melhor reconstruir os fatos de que uma decisão de mérito racionalmente fundamentada depende.
À vista do exposto, concedo a ordem para deferir os requerimentos contidos nos itens "c, d, e, f, g" da defesa prévia apresentada pelo ora recorrente, nos termos da fundamentação, devendo a audiência de instrução ser designada apenas após o cumprimento das referidas diligências.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.