ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1955236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas. impossibilidade. súmula n.
- Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da sucumbência.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10439, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Seguro de vida. Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj. correção monetária. termo inicial. Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da sucumbência. Multa por embargos de declaração.
I. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária, configurando reformatio in pejus.
2. Há também a questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
II. Razões de decidir
3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A alteração do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ.
5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ.
6. O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo caráter protelatório.
III. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão em que ultrapassa o juízo de admissibilidade, dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.