ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1955255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
- RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM O DEFERIMENTO DE LIMIN AR.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7698, 7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM O DEFERIMENTO DE LIMIN AR. NÃO CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Incidência da Súmula 735/STF, a qual estabelece que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que não houve o necessário esgotamento de instâncias.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MODEC SERVIÇOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. Discussão sobre patente e indevida apropriação e utilização de informações confidenciais e estratégicas, derivadas da expertise da agravada. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés:
1. abstenham-se quanto a utilização de toda e qualquer informação de caráter confidencial e ou sigilosa de propriedade da LINCE a que já tenha tido acesso mediante o compartilhamento pela MODEC, com a determinação de que tais informações sejam destruídas imediatamente;
2. A abstenção de que a AES aborde, de qualquer forma ou por qualquer meio, os clientes da autora ou outras empresas valendo-se de seus segredos comerciais;
3. A abstenção de divulgação das informações confidenciais pelas rés sem expressa autorização por escrito da autora agravada.
Matéria inerente sobre patentes e propriedade intelectual. Decisão de 1º grau que se adequa a análise perfunctória e inicial da matéria, até que melhor e maior instrução ocorra nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
do recorrido.
Por sua vez, o TJRJ negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar deferida na origem.
Deste modo, deve incidir no caso a Súmula 735/STF, a qual estabelece que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Significa dizer que, em regra, decisões judiciais das instâncias ordinárias que concedam ou deneguem medidas liminares não podem ser objeto de recursos de natureza extraordinária.
Isso se dá pelo fato de que a liminar, por ser uma decisão provisória, não esgota a discussão do mérito da causa, e portanto, não se encaixa no conceito de causa decidida em única ou última instância, que é o requisito para a admissão do recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.