DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Zuellington Queiroga Freire, com fundamento no art… — REsp REsp 1955337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Zuellington Queiroga Freire, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DE NATUREZA ESPECÍFICA.
- INSTRUMENTOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÃO E EMPRESAS PRIVADAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10957, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Zuellington Queiroga Freire, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.045-2.048):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DE NATUREZA ESPECÍFICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. INSTRUMENTOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÃO E EMPRESAS PRIVADAS. ILEGITIMIDADE DO MPF QUANTO À POSSÍVEL ILEGALIDADE DOS INSTRUMENTOS FIRMADOS. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação manejada pelo Ministério Público Federal em adversidade à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública objetivando a declaração de nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre a Prefeitura Municipal de Camocim-CE e a Associação de Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) e também do contrato de prestação de serviços firmados com SMART Consultoria e Representações Ltda. e PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda., tudo com o fim de impedir que os requeridos, à exceção do Município de Camocim, recebam os valores do Precatório nº 2015.81.03.018.000053, ou qualquer outro montante que venha a ser disponibilizado na fase de execução da Ação nº 0021949-15.2004.4.05.8100, à exceção dos honorários sucumbenciais, reconhecendo expressamente a vinculação de todo o valor da complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB às finalidades previstas na constituição e na legisl ação de regência, os quais deverão ser disponibilizados apenas ao Município demandado.
2. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou improcedência de um dos pedidos formulados em ação civil pública também deve se sujeitar ao duplo exame (STJ, REsp nº
[trecho intermediário suprimido]
examinar a correção do valor fixado a título de honorários advocatícios, na medida em que a análise das circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 impõe incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A verba honorária é passível de modificação, nessa instância, apenas quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.334.787/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Zuellington Queiroga Freire.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR MEIO DE VERBA DESTINADA AO MUNICÍPIO PELO FUNDEB/FUNDEF. OFENSA AO ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.