DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — REsp REsp 1955337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 2.861-2.868, que desproveu o recurso especial (fls.
- O agravante sustenta que a retenção de verba honorária contratada (alimentos) entre o Município e os advogados incide sobre os valores judicialmente reconquistados do FUNDEF.
- Assim, compreende ser devido o destaque de parte do valor do precatório de pagamento das verbas do FUNDEF, destinado ao pagamento dos juros de mora, para fins de pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo Município aos advogados que atuaram na defesa dos interesses do ente público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10957, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.861-2.868, que desproveu o recurso especial (fls. 2.434-2.435).
O agravante sustenta que a retenção de verba honorária contratada (alimentos) entre o Município e os advogados incide sobre os valores judicialmente reconquistados do FUNDEF.
Assim, compreende ser devido o destaque de parte do valor do precatório de pagamento das verbas do FUNDEF, destinado ao pagamento dos juros de mora, para fins de pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo Município aos advogados que atuaram na defesa dos interesses do ente público.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões de fls. 2.861-2.868 e de fls. 3.006-3.007, tornando-as sem efeito.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.