DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thales Catunda de Castro, com fundamento no artigo… — REsp REsp 1955337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thales Catunda de Castro, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DE NATUREZA ESPECÍFICA.
- INSTRUMENTOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÃO E EMPRESAS PRIVADAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10957, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Thales Catunda de Castro, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.045-2.048):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DE NATUREZA ESPECÍFICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. INSTRUMENTOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÃO E EMPRESAS PRIVADAS. ILEGITIMIDADE DO MPF QUANTO À POSSÍVEL ILEGALIDADE DOS INSTRUMENTOS FIRMADOS. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação manejada pelo Ministério Público Federal em adversidade à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública objetivando a declaração de nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre a Prefeitura Municipal de Camocim-CE e a Associação de Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) e também do contrato de prestação de serviços firmados com SMART Consultoria e Representações Ltda. e PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda., tudo com o fim de impedir que os requeridos, à exceção do Município de Camocim, recebam os valores do Precatório nº 2015.81.03.018.000053, ou qualquer outro montante que venha a ser disponibilizado na fase de execução da Ação nº 0021949-15.2004.4.05.8100, à exceção dos honorários sucumbenciais, reconhecendo expressamente a vinculação de todo o valor da complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB às finalidades previstas na constituição e na legisl ação de regência, os quais deverão ser disponibilizados apenas ao Município demandado.
2. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou improcedência de um dos pedidos formulados em ação civil pública também deve se sujeitar ao duplo exame (STJ, REsp nº 1.787.858/SC,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2008871/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30/8/2022; e AREsp 2.184.469/AL, Min. Francisco Falcão, DJe de 24/11/2022.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer ser devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório emitido pela União ao Município, referente a valores apurados judicialmente a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. VERBA DESTINADA PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO. FUNDEB/FUNDEF. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DA VERBA PRINCIPAL NO PRECATÓRIO NÃO SE APLICA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO QUE DECIDIDO PELO STF NA ADPF N. 528. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.