DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta… — EAREsp EAREsp 1955341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- 1.026, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
- INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.026, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. TEMAS REPETITIVOS 540 E 692/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada.
2. O fato de o Tribunal de origem ter decidido pela improcedência do pedido, apenas em juízo de retratação da apelação, não tem o condão de afastar a aplicação da teoria da dupla conformidade. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt nos EDcl no AREsp 1.120.812/RS:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, superando entendimento anterior, entendeu que "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada".
2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.120.812/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
Cinge-se a alegada divergência a saber se o exercício do juízo positivo de
[trecho intermediário suprimido]
até a satisfação do crédito, por dedução em idêntica forma e percentual estabelecidos quando do pagamento deferido a título de antecipação de tutela.
Portanto, não há razões para modificar a decisão agravada.
Além disso, o EREsp 1.086.154/RS versa acerca de demanda completamente diferente da dos autos, no caso, recebimento de verba por servidor público, de boa-fé, em razão de interpretação errônea ou inadequada da lei pela administração pública, não socorrendo a pretensão recursal dos assistidos, ora agravantes, de se verem liberados de devolver valores percebidos for força de antecipação de tutela em ação que veio a ser julgada improcedente.
Dessa forma, não se demonstrou a divergência suscitada, nos moldes do estabelecido pelo artigo 266, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c artigo 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.