ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1955362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 7698, 4949, 9598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.
3. A obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
4. A apuração de danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento, evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme jurisprudência consolidada.
5. A autonomia das obrigações contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS FRACCAROLI E CIA. LTDA. (IRMÃOS FRACCAROLI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ribeiro da Silva, assim ementado:
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer para que os réus se abstenham de concorrer com a autora por qualquer forma, direta ou indiretamente, por si ou por interpostas pessoas, assim como declaradas a nulidade e a ineficácia da constituição da empresa ré e os réus condenados solidariamente ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
comprovados na fase de conhecimento, conforme apurado pela perícia contábil. A pretensão da recorrente de estender a indenização para o período de 2001 a 2005, a ser apurado em liquidação, representaria indevida reabertura da fase de instrução para a comprovação do próprio direito, e não apenas para a quantificação de um direito já estabelecido. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, e sua revisão também esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não havendo como acolher as teses recursais sem infringir os referidos óbices sumulares, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Nessas condições CONHEÇO do agravo, mas NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de rec urso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.