ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1955423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Inexistência de débito e indenização por danos morais.
- Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela divergência.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.
1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso do requerido para julgar improcedente a ação.
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 112 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais mencionados, nem implicitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. Incide a Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
5. A alegação genérica de violação aos artigos de lei, sem especificar concretamente os pontos do acórdão recorrido que teriam infringido os dispositivos legais, torna o recurso especial inadmissível, conforme a Súmula 284 do STF.
6. A interposição de recurso especial contra ato infralegal, como a Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, é incabível.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DOUGLAS RENATO LOPES VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 147-152):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO PELO CORRENTISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE PELO TITULAR, SÃO DEVIDOS OS ENCARGOS
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
5. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2160375 RJ 2022/0198269-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023).
Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela divergência. Isso porque "a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752 /MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade da justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.