ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1955655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia.
- Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns.
Resultado indicado
É justamente por isso, aliás, que a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas da 1ª Seção tem negado, em hipóteses análogas, a existência de interesse jurídico da ANATEL para intervir como assistente simples das concessionárias.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Conta de desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes simples.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE - ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
doutrina esclarecem isso: a sentença que declara a nulidade do contrato de empreitada tem reflexos sobre o de subempreitada; o inverso, todavia, não é verdadeiro. O mesmo ocorre com o contrato de locação, cuja nulidade afeta a sublocação, mas o inverso não é verdadeiro.
É justamente por isso, aliás, que a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas da 1ª Seção tem negado, em hipóteses análogas, a existência de interesse jurídico da ANATEL para intervir como assistente simples das concessionárias. Nesse sentido: (..) REsp 904.534/RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ 01.03.2007; REsp 809.504/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ 07.08.2006; REsp 795448/RS, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ 08.06.2006; REsp 796031/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006; REsp 788806/MS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 30.03.2006.
Inexiste, portanto, contradição, omissão ou obscuridade a ser colmatada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.