DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Embalagens Mara Ltda e Filiais e agravo de Fazenda… — REsp REsp 1955744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Embalagens Mara Ltda e Filiais e agravo de Fazenda Nacional objetivando a análise de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 429): AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1.
- A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do .
- Destaque-se que referido Recurso Extraordinário foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6048, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Embalagens Mara Ltda e Filiais e agravo de Fazenda Nacional objetivando a análise de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 429):
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1. A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do . PIS e da Cofins".
2. Destaque-se que referido Recurso Extraordinário foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões.
3. Na mesma seara, "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei " - Tema 994 - , e 12.546/2011 REsp 1.638.772 REsp 1.624.297 REsp 1.629.001, Relatora Ministra Regina Helena Costa.
4. Reformulado entendimento anterior em contrário sentido, em sintonia ao quanto decidido pelo C. STJ, também há de se excluir da base de cálculo da CPRB as rubricas atinentes ao PIS e à COFINS, como a o vaticinar esta C. Segunda Turma. Precedente.
5. As razões de decidir observam precedentes e interpretações congêneres, realizadas por Cortes Superiores, a teor do que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, devendo eventual discórdia ser dirimida pela via adequada, perante aqueles Pretórios, como se observa.
6. Reconhecido o direito à compensação/restituição, Súmulas 213 e 461, STJ, ambas na via administrativa, após o trânsito em julgado, art. 170-A, do CTN, com tributos da mesma espécie, face à especialidade prevista no art. 26, Lei 11.457/2007, matéria pacífica perante o C. STJ, observando-se, ainda, o prazo quinquenal anterior à presente impetração.
7. Unicamente deve recair atualização segundo a SELIC, Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento, ausente incidência de juros, uma vez que aquela figura simultaneamente agrega atualização e juros, como de sua essência.
8. Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, autorizando-se a compensação/repetição, na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita. A União está sujeita ao reembolso de custas.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP.
(ProAfR no REsp n. 2.123.906/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, reconsidero a decisão de sobrestamento e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS DO MONTANTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), CONSIDERANDO A IDENTIDADE DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS. TEMA 1.276 DE RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.