ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1955981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
- Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7752, 10671, 12755, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o especial
[trecho intermediário suprimido]
ao IBGE (órgão da Administração Pública federal) acesso a dados pessoais de usuários de serviços prestados por concessionárias de serviços telefônicos, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, sem que houvesse a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio (julgado em 7/5/2020, DJe 11/11/2020)."
Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
No mais, é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.