DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REP - REAL ESTATE PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILI… — REsp REsp 1955998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REP - REAL ESTATE PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Na espécie, foram detectadas inconsistências no pedido decompensação transmitido em 23/08/2012, foi o contribuintedevidamente intimado a fim de retificar a declaração no prazo de 20 dias e não o fez, sendo então proferido o despacho que nãohomologou a compensação declarada, do qual o interessado tomouciência em 15/04/2013.
- Muito tempo depois, em 13/04/2015, foi que o contribuintecuidou de enviar a retificadora de DIPJ e, na sequência, transmitiunovos pedidos de compensação.
- Diante disso sobreveio o despachodecisório que considerou tais declarações de compensação não declaradas (inexistentes para quaisquer efeitos) na forma do artigo 74, § 3º, inciso VI, da Lei 9.430/96.
Resultado indicado
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) Agravo interno improvido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5940
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por REP - REAL ESTATE PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO DEIRPJ. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Na espécie, foram detectadas inconsistências no pedido decompensação transmitido em 23/08/2012, foi o contribuintedevidamente intimado a fim de retificar a declaração no prazo de 20 dias e não o fez, sendo então proferido o despacho que nãohomologou a compensação declarada, do qual o interessado tomouciência em 15/04/2013.
Muito tempo depois, em 13/04/2015, foi que o contribuintecuidou de enviar a retificadora de DIPJ e, na sequência, transmitiunovos pedidos de compensação. Diante disso sobreveio o despachodecisório que considerou tais declarações de compensação não declaradas (inexistentes para quaisquer efeitos) na forma do artigo 74, § 3º, inciso VI, da Lei 9.430/96.
A compensação é medida possível apenas nos termos da lei,como soa o art. 170 do CTN (regra matriz da compensação) e por issomesmo não era esperável da Administração Tributária uma conduta . Aliás, é de se lembrar sempre que ".. o Direito Tributáriocontra legemopera em regime de estrita legalidade" (STJ - AgRg no REsp1307687/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).
Por fim, se a decisão embargada não ostenta os vícios quejustificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa originária, conforme jádecidido pelo Plenário do STF (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019)
Agravo interno improvido. (fl. 453)
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; 884 e 885 do Código Civil; 74, §§ 3º, VI, e 12, I, da Lei nº 9.430/1996.
Contrarrazões às fls. 550/556.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmemte, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é "descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973 art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 , quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração" (REsp n. 1.838.411/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019).
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 98 neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.