DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN co… — REsp REsp 1956035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
- RESCISÃO MOTIVADA CONCOMITANTE AO TERMO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.393):
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. RESCISÃO MOTIVADA CONCOMITANTE AO TERMO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. TARIFA FIXADA LIVREMENTE PELA QUE CONTEMPLAVA OS CUSTOS OPERACIONAIS, A AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS E A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE DECOMPOSIÇÃO DOS COMPONENTES DO PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRAS, EQUIPAMENTOS OU INFRA-ESTRUTURA CONSIDERÁVEIS NOS ÚLTIMOS ANOS DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, CAPAZES DE INDICAR EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA TARIFA PARA COBRIR OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. PROVA DOS AUTOS A INDICAR, PELO CONTRÁRIO, A PRECARIEDADE DA INFRA-ESTRUTURA IMPLANTADA PELA CONCESSIONÁRIA NO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"No ato da concessão, os prazos fixados, quando longos, e as tarifas estabelecidas que não são, já se viu, imutáveis, mas constituem elementos para composição da equação econômica-financeira , ao delinearem o conteúdo patrimonial do acordo, são estabelecidos em vista não só de proporcionar lucro ao concessionário, mas também de amortizar-lhe o capital, paulatinamente. Por isso, quando a concessão se extingue por expiração do prazo, os bens aplicados ao serviço já estarão amortizados e o lucro esperado já terá sido fruído (salvo quando haja ocorrido inversões em época próxima à do advento do termo previsto para ela)." (Celso Antônio Bandeira de Mello).
"Eventuais prejuízos por má administração dos recursos recebidos pela concessão, por meio das taxas que eram exigidas, não pode ser imposto ao Poder Público para justificar a inexistência de amortização." (AC 2012.080514-6, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.01.2016).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.432/1.435).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(I) 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou contradições e omissões não supridas;
(II) 2º, § 2º, e 4º da Lei n. 6.528/1978, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou que as tarifas aplicadas pela CASAN, sob a égide do PLANASA, não contemplavam rubricas específicas para amortização de investimentos, mas apenas para despesas operacionais e quotas de depreciação. Aduz, ainda, que a política
[trecho intermediário suprimido]
medida vedada na via estreita do Recurso Especial, consoante a Súmula 280 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.618.704/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.