DECISÃO Vistos — REsp REsp 1956649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GEDALIAS NEVES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
- Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), independente da existência de precatório.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GEDALIAS NEVES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 37/38e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO.
1. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
2. Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), independente da existência de precatório.
3. Contudo, deve ser preservada a coisa julgada quando os cálculos foram feitos e homologados com base em planilha apresentada pela parte credora.
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 75/79e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional; e292, § 3º, 322, § 1º, 505, I, e 927, III, do CPC/2015 - a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, porquanto (ii.a) trata-se de mera observância do superveniente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, mediante o qual declarada a inconstitucionalidade da sistemática de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pela remuneração oficial aplicável à caderneta de poupança (TR); e (ii.b) "os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, eis que se renovam mês a mês, o que excepciona a própria preclusão PRO JUDICATO e a coisa julgada, .. " (fl. 86e); (ii.c) os consectários legais consubstanciam matéria de ordem pública, portanto, cognoscíveis pelas instâncias ordinárias de ofício, razão pela qual "podem ser corrigidos até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento, sendo vedada a presunção de renúncia tácita" (fl. 91e). Com contrarrazões (fls. 122/130e) , o recurso foi admitido (fls. 142/143e).
Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
810 e 1170 e a sentença já havia transitado em julgado (8/5/2015; ID nº 44682741, pág. 105; autos originários), sendo necessário manter a decisão agravada que, após a homologação dos cálculos, indeferiu a revisão dos índices e a elaboração de novos cálculos.
32. Em juízo de reapreciação da matéria (CPC, art. 1.030, II), reafirmo a decisão agravada e nego provimento ao recurso dos agravantes (destaque meu).
Revela-se, dessarte, inviável o reconhecimento da preclusão quanto à observância do superveniente índice de correção monetária, à luz das teses vinculantes apontadas.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a ocorrência da preclusão quanto à observância do índice de correção monetária, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.