ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1956822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ESPECÍFICO NA FUNDMAENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10439, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ESPECÍFICO NA FUNDMAENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em omissão do acórdão estadual no tocante à alegação de sucumbência recíproca, pois ele afirmou que a parte autora decaiu em apenas 5% do seu pedido inicial e, ao final, manteve a sentença que havia reconhecido a existência de sucumbência mínima.
2. A alegação de que o acórdão embargado teria se pautado em julgado não específico, impertinente para o caso concreto não prospera. Tanto no ERESp n. 1.250.382/RS quanto na hipótese presente, discute-se o termo inicial dos juros de mora em caso de descumprimento de obrigação líquida e com termo certo.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
MARIA INÊS POLLETO e SOLANGE GRAÇAS ADJUTO ALVIM (MARIA e SOLANGE) ajuizaram ação contra JOFADEL INDÚSTRIA FARMACEUTICA S.A. (FARMACÊUTICA), cobrando R$ 41.644,64 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em razão do inadimplemento de obrigações contratuais (e-STJ, fls. 1-6).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a FARMACÊUTICA a pagar R$ 20.942,41 (vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação não paga (e-STJ, fls. 262-270).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação da FARMACÊUTICA em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA COMPROVADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, 1).
- O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
[trecho intermediário suprimido]
importa se a obrigação assumida pela parte está materializada num instrumento contratual ou num título cambiário tem-se, em ambas as hipóteses, uma obrigação contratual. Isso, de certa forma, consta do próprio item 1 da ementa dos EREsp 1.250.382/RS reproduzida acima, pois ali se reconhece que a obrigação estabelecida numa nota promissória é uma obrigação contratual.
Demais disso, o que importa considerar, essencialmente, é que o termo inicial dos juros de mora, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, deve recair na data do vencimento dessa mesma obrigação, não importa se estamos diante de um contrato ou de uma nota promissória.
Em outras palavras, a distinção na moldura fática do acórdão indicado como fundamento do julgado e aquela que se verifica no caso concreto é absolutamente irrelevante.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado, mas sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.