DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por GICO, HADMANN E DUTRA ADVOGADOS, fundamentado no art — REsp REsp 1957107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por GICO, HADMANN E DUTRA ADVOGADOS, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o próprio Magistrado identificou falhas na inicial que, uma vez não sanadas, levaram ao seu indeferimento (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10655, 899, 8826
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por GICO, HADMANN E DUTRA ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 677, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o próprio Magistrado identificou falhas na inicial que, uma vez não sanadas, levaram ao seu indeferimento (art. 321 do CPC) e, por consequência, à extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 485, inciso I e/e 330, inciso IV, ambos do CPC). 2. No caso vertente, não se pode atribuir a atividade processual desenvolvida pela parte embargada, a qual sequer foi citada para integrar a relação processual, razão pela qual resta incabível a imposição dos honorários advocatícios. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 697-702, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 706-718, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tal como ocorreu no caso em análise" (fl. 710, e-STJ); b) aos arts. 85, § 6º, e 239, § 1º, do CPC/15, alegando serem devidos honorários sucumbenciais no caso de indeferimento da petição inicial de Embargos à Execução, quando o réu comparece espontaneamente e apresenta defesa, a serem fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 732-741, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
Em decisão singular de lavra deste signatário (fls. 758-759, e-STJ), determinou-se a conversão do agravo para recurso especial, com o escopo de permitir uma melhor análise da matéria.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento de honorários advocatícios na hipótese em análise. O recorrente aponta violação aos arts. 85, § 6º, e 239, § 1º, do CPC/15, e sustenta serem
[trecho intermediário suprimido]
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1076).
Desta forma, o recurso merece provimento para que sejam fixados honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.