ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1957239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- HIPÓTESE ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12495
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 1.234 do STF, que trata da necessidade de inclusão da União na lide, e a consequente definição da Justiça competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos (Tema n. 1.234 do STF).
3.2. O STF definiu que os efeitos do Tema n. 1.234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
3.3. No caso, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal, incidindo, assim, a modulação dos efeitos determinada no Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente
[trecho intermediário suprimido]
no Tema n. 1.234/STF, nos processos em tramitação até o referido marco mantém-se na competência já estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais.
Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243- RG/SC (Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença prolatada até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal.
Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte Suprema.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.