ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1957395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
- A revisão do entendimento da instância ordinária acerca da abusividade do reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A revisão do entendimento da instância ordinária acerca da abusividade do reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o reajuste de mais de 100% foi abusivo e ilegal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso e special não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPACO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação consumerista sobre os critérios a serem observados pelas operadoras privadas de saúde nos reajustes por faixa etária das mensalidades dos beneficiários.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 246-257):
PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGIME, TODAVIA, QUE DEVE OBEDIÊNCIA À LEI. IMPUGNAÇÃO A MAJORANTE. AUMENTO QUE NÃO PODE SER ALEATÓRIO E ABUSIVO. INJUSTIFICADA A PRETENSÃO DE MAJORAR AS MENSALIDADES EM MAIS DE 100%. DECOTE. APLICAÇÃO DO INDÍCE DA ANS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Plano de saúde. Sistema de autogestão. Não incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 609, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Obediência,
[trecho intermediário suprimido]
o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no R Esp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Diante desse posicionamento, o qual se encontra alicerçado em elementos de fatos e provas, fica vedado ao STJ infirmar a conclusão adotada, uma vez que seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.